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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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configuração apresenta desafios que o sistema de saúde precisa de acolher, contribuindo para que as pessoas

estejam informadas e apoiadas sobre diversas matérias que têm que ver com a sua existência saudável.

O aumento da esperança média de vida; o prolongamento da vida ativa; o modo como se encara a

sexualidade, o afeto, a qualidade de vida, a parentalidade; as fases para que é preciso despertar, desdramatizar,

consciencializar e apoiar, como acontece com a menopausa e a andropausa; a importância da prevenção e dos

diagnósticos precoces – com impacto, aliás, na despesa médica das pessoas e do Estado, justificam a presente

iniciativa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta no seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 3/84, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alteração da Lei n.º 3/84, de 24 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º e 16.º da Lei n.º 3/84, de 24 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

(Direito à saúdee à educação sexual e reprodutiva)

1 – O Estado garante o direito à saúde e à educação sexual e reprodutiva, como componente do direito

fundamental à educação e do direito fundamental à saúde.

2 – Incumbe ao Estado promover a saúde sexual e reprodutiva, considerando todo o ciclo da vida, pelos

meios necessários, o que compreende a divulgação de informação sobre saúde sexual e reprodutiva,

incluindo sobre os métodos de planeamento familiar e a organizaçãodas estruturas jurídicas e técnicas que

permitam a sua vivência informada, acompanhada, saudável e consentida.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos

científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, considerando todos os seus ciclos,

devendo contribuir para a superação das discriminações em razão da orientação sexual, identidade e

expressão de género, características sexuais, deficiência, etnia e idade.

3 – […]

4 – […]

Artigo 4.º

[…]

1 – O planeamento familiar postula ações de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos

e fornecimento de meios de contraceção, fertilidade, técnicas de procriação medicamente assistida,

prevenção de infeções sexualmente transmissíveis,de comportamentos de risco e o rastreio de doença

oncológica.

2 – […]