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27 DE SETEMBRO DE 2024

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respeito ao bem-estar e proteção animal, como a saúde e medicina veterinária, o comportamento animal,

habitats e condições de alojamento, nutrição animal, transporte e manuseamento e, por fim, educação e

sensibilização pública.

3 – O CNBPA deve incluir obrigatoriamente instituições governamentais responsáveis pelo bem-estar e

proteção animal, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil, associações do setor

agropecuário e veterinário, centros de investigação científica e forças de segurança.

4 – São objetivos deste Conselho a agregação e disponibilização de informações científicas revisadas por

pares, a identificação de oportunidades de colaboração com entidades públicas e privadas, a sensibilização da

sociedade acerca da importância da promoção do bem-estar e proteção animal e o fomento da comunicação

entre organizações de proteção animal.

5 – O CNBPA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

6 – O CNBPA apresenta à Assembleia da República e aos Ministérios do Ambiente e Energia e da Agricultura

e Pescas um relatório anual sobre as suas atividades.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete ao CNBPA:

a) pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia das políticas relacionadas

com o bem-estar e proteção animal;

b) contribuir para o debate público sobre a implementação de políticas públicas nacionais específicas,

levando em consideração as experiências internacionais;

b) pronunciar-se regularmente sobre as condições e desafios enfrentados no avanço das políticas de bem-

estar e proteção animal, considerando as melhores práticas e diretrizes atuais, bem como as opções de políticas

de apoio à proteção e valorização dos animais em diversos setores;

c) dar parecer, quando solicitado por entidades públicas ou privadas, sobre a evolução das estratégias de

bem-estar e proteção animal e os desafios associados, a médio e a longo prazo;

d) apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;

e) pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de bem-

estar e proteção animal.

f) monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de cativeiro e

espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação.

2 – O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das políticas de bem-

estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos animais, na execução das atividades

relacionadas com as suas competências.

3 – O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de

estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e legislação relacionada.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento do CNBPA.

Artigo 5.º

Financiamento

O CNBPA deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas anualmente em sede de