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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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longínquo (2009) se registou um efetivo aumento do poder de compra».2 Estes números tornam ainda mais

relevante a ação legislativa e governativa no sentido de, pelo menos, acelerar a progressão remuneratória destes

profissionais tão prioritários para o desenvolvimento do nosso País.

A petição acima citada reivindica um modelo de progressão horizontal que permita que os trabalhadores

deste setor essencial para o futuro da ciência em Portugal aufiram mais rendimentos pelo seu trabalho de uma

forma mais rápida. Se atualmente são necessários seis anos consecutivos com avaliação máxima para haver

progressão remuneratória, não se encontra qualquer justificação para que esta progressão não ocorra de forma

mais acelerada, tanto no que à carreira docente diz respeito como também no que concerne à carreira de

investigação científica. O projeto de lei que ora apresentamos pretende responder a essa reivindicação e

consagrar a necessidade de apenas quatro anos, na mesma modalidade, para progredir horizontalmente a

posição remuneratória.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente iniciativa altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual e o Estatuto da Carreira da Investigação Científica, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

O artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento

remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um

período de quatro seis anos consecutivos, a menção máxima.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica

O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

[Novo] 4 – O posicionamento remuneratório dos investigadores é alterado sempre que um investigador, no

processo de avaliação do desempenho, obtenha, durante um período de quatro anos consecutivos, a menção

máxima.»

2 Detalhe de Petição n.º 216/XV/2.ª.