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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Para que não permaneça a impunidade dos maus-tratos a animais há um caminho legislativo para retomar.

A questão é que esse caminho seja feito com menos voluntarismo e mais bom senso. Já ficou demonstrado que

o que para alguns defensores do bem-estar animal parece ser o ótimo, é afinal inimigo do bom.

O que o PCP propõe com a presente iniciativa é que os maus-tratos a animais de companhia sejam incluídos

na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, e que lhes seja aplicado um regime

sancionatório contraordenacional compatível com a gravidade dos atos praticados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime sancionatório contraordenacional aplicável aos maus-tratos a animais de

companhia, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.º 19/2002,

de 31 de julho, n.º 69/2014, de 29 de agosto, n.º 39/2020, de 18 de agosto, e n.º 6/2022, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

Proteção a animais de companhia

1 – Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal

de companhia é punido com contraordenação nos termos do artigo 12.º da presente lei.

2 – É igualmente punido com contraordenação quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de

companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe

são devidos.

3 – Para os efeitos da presente lei, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado

a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.

Artigo 12.º

Regime contraordenacional

1 – As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º constituem contraordenação, punida com coima de 500

(euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa singular e de 2000 (euro) a 20000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 – Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 8.º resultar a morte do animal, a privação de importante órgão

ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, a contraordenação é agravada

em dobro.

3 – As demais infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200

(euro) a 4000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 45000 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 – [Anterior n.º 2.]

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 387.º a 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual.