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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 282/XVI/1.ª

APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DOS MAUS TRATOS A ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Em 2014, o PCP absteve-se na votação da Lei n.º 69/2014 que alterou o Código Penal criminalizando com

penas de prisão os maus-tratos a animais não por ser insensível aos maus-tratos a animais ou defender a

impunidade dessas práticas, mas por ter a noção da elevada possibilidade de declaração da

inconstitucionalidade dessa opção legislativa.

Estavam em discussão três propostas diferentes: uma petição, que para além da criminalização continha

outros aspetos que poderiam ter sido aprovados; um projeto de lei do PS que adotava um regime sancionatório

para os maus-tratos a animais de natureza contraordenacional (não criminal) e um projeto do PSD que propunha

tão-só a criminalização. Veio a prevalecer apenas esta última opção. Estávamos em finais de 2013, ainda com

a maioria absoluta do PSD e do CDS.

Importa recordar o que foi dito então na AR, em 6 de dezembro de 2013, pelo Deputado do PCP, Miguel

Tiago: «Em primeiro lugar, gostaria de, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, saudar

os milhares de subscritores da petição que foi dirigida à Assembleia da República, aliás, um número bem

expressivo da dimensão que estas preocupações já hoje assumem entre os portugueses – as preocupações em

torno do bem-estar animal, do respeito e da convivência harmoniosa entre o Homem e os restantes animais na

natureza, neste caso, em especial, no que se refere aos animais de companhia. Saudamos, por isso, os

peticionários por terem apresentado a petição mas também pelo trabalho que realizaram ao anexar à petição

um anteprojeto de diploma, que contém valiosos contributos para a reflexão a realizar na Assembleia da

República sobre esta matéria, em que se destaca, inclusivamente, a responsabilidade do Estado, das

autarquias, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), enfim, a responsabilidade do Estado perante a fiscalização

e a garantia do respeito pelos animais. Infelizmente, aqueles partidos que limitaram a possibilidade de as

autarquias poderem contratar trabalhadores, que impõem cortes no financiamento das autarquias, levando a

que estas não consigam, por isso, fiscalizar o relacionamento dos homens com os animais, que cortaram nos

meios da GNR e do ICNF e que sistematicamente degradam a capacidade de o Estado intervir do ponto de vista

da prevenção e da fiscalização, são os mesmos partidos que da proposta da Associação Animal apenas retiram

a parte mais simples, que é a da penalização.»

O que se passou, entretanto, no domínio da aplicação da lei, já se sabe. Os tribunais têm vindo a declarar

inconstitucional a criminalização constante das alterações ao Código Penal aprovadas em 2014 por falta de

credencial constitucional bastante para essa criminalização e por três vezes em que, por via de recurso

obrigatório, esses processos chegaram ao Tribunal Constitucional, este confirmou a inconstitucionalidade.

É caso para dizer que, quando em 2013 se debateu a lei sobre os maus-tratos a animais podia ter-se legislado

com bom senso conforme à Constituição. Ignorou-se o bom senso. Obteve-se a inconstitucionalidade, e

consequentemente, a impunidade.