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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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b) Sobre os impactos múltiplos e interseccionais da menstruação e os estigmas e estereótipos que lhe estão

associados;

c) Sobre como compreender a sua menstruação, o que é para si uma menstruação normal e como assegurar

a sua gestão em termos que garantam que não haja um impacto negativo na sua vida;

d) Sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a perimenopausa e a menopausa;

e) Sobre os produtos menstruais disponíveis, o seu correto uso e descarte, e a forma de escolher o que é

para si o mais adequado; e

f) Sobre os direitos reconhecidos às pessoas que menstruam, com perimenopausa ou com menopausa.

2 – Os conteúdos referidos no número anterior serão obrigatoriamente contemplados, de forma harmonizada,

na organização curricular dos ensinos básico e secundário, quer numa perspetiva interdisciplinar, quer integrada

em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática.

3 – Os serviços competentes do Ministério da Educação devem integrar nas suas prioridades a realização

de ações de formação contínua de professores no domínio da educação menstrual.

4 – Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário pode ser promovida a criação de um gabinete de

apoio aos alunos, que entre outras finalidades a definir pela escola, ouvidas as associações de pais e as

associações de estudantes, realizará ações diversas para promoção da educação menstrual e prestará

individualmente esclarecimentos nesse âmbito.

Artigo 9.º

Promoção de uma menstruação digna e saudável

Incumbe ao Governo assegurar, em articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

e as Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento, medidas adequadas e eficazes para promover

uma menstruação digna e saudável, designadamente através:

a) Da realização de campanhas nacionais de sensibilização que contribuam para divulgação dos impactos

múltiplos e interseccionais da menstruação e dos estigmas e estereótipos que lhe estão associados, e para o

alargamento da informação sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a

perimenopausa e a menopausa;

b) Da elaboração de um plano de formação para a promoção de uma menstruação digna e saudável, que

inclua ações de formação específicas destinadas designadamente a profissionais de saúde, psicólogos em meio

escolar e assistentes sociais; e

c) Da elaboração e divulgação de estudos de caso para demonstrar o impacto prático da pobreza menstrual,

da falta de dignidade menstrual, das situações de menstruação intensa e dolorosa, da perimenopausa, da

menopausa e outros problemas de saúde ginecológica.

Artigo 10.º

Acesso a cuidados de saúde menstrual

1 – As consultas de planeamento familiar, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de

outubro, devem garantir a prestação de cuidados de saúde menstrual, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – É ainda assegurada a existência e o acesso a unidades de referência no Serviço Nacional de Saúde para

o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico pré-

menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou outros problemas de saúde ginecológica.

3 – Sempre que a resposta no Serviço Nacional de Saúde nos casos de endometriose ou de adenomiose

seja insuficiente, poderão ser emitidos vales-cirurgia para hospitais de referência no tratamento cirúrgico destas

doenças, válidos para o setor privado, nos termos a definir pelo Governo na legislação prevista no artigo 13.º.