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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 11.º

Dignidade menstrual no local de trabalho

1 – Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, alínea c), da presente lei, incube ao

Governo, em articulação com o Conselho Económico e Social e com Autoridade para as Condições do Trabalho,

promover a dignidade menstrual no local de trabalho no sector público e privado, designadamente através:

a) Da realização de campanhas de sensibilização e informação, coordenadas com os gabinetes de medicina

do trabalho, sobre os constrangimentos e a dimensão da dor física relacionada com a menstruação, destinada

aos órgãos dirigentes e recursos humanos;

b) Da elaboração de guias de boas práticas que fixem orientações e disseminem estratégias inovadoras

para incentivar a implementação nos locais de trabalho de políticas sobre dignidade menstrual, perimenopausa

e menopausa;

c) Da criação de incentivos para a introdução de mecanismos de flexibilização de horário de trabalho ou de

licença menstrual para as situações de menstruação intensa e dolorosa;

d) Da criação de incentivos à disponibilização gratuita de produtos menstruais no local de trabalho;

e) Da definição de orientações específicas para adaptação dos locais de trabalho às necessidades

específicas das pessoas com perimenopausa ou menopausa, nomeadamente quanto à temperatura e a

ventilação dos espaços; e

f) Da garantia do acesso a cuidados de saúde menstrual, quando existam serviços de saúde nos locais de

trabalho com disponibilização de consultas de planeamento familiar.

2 – Incube ainda ao Governo, em parceria com as federações desportivas e as ligas profissionais, avaliar o

impacto da menstruação na participação no desporto e as opções para melhorar e manter os níveis de

participação e competitividade das pessoas que menstruam.

Artigo 12.º

Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual

Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º, alínea d), da presente lei, incube ao Governo,

em articulação com os fabricantes de produtos menstruais, assegurar:

a) A redução do uso de plástico em produtos menstruais de uso único e considerar o desenvolvimento de

alternativas mais sustentáveis;

b) A redução do uso de plásticos descartáveis nas embalagens dos produtos de higiene menstrual;

c) A fixação de uma meta para a não utilização de ingredientes derivados de combustíveis fósseis nos

produtos de higiene menstrual;

d) A realização periódica de testes independentes sobre a composição dos produtos de higiene menstrual,

nomeadamente sobre as substâncias químicas e aditivos utilizados, intencionalmente ou não, com garantia de

publicitação dos resultados; e

e) O estabelecimento de regras sobre a rotulagem dos produtos menstruais em termos que garantam o

acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte

ambiental.

Artigo 13.º

Legislação complementar

O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação

necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe, na qual deverá designar uma comissão

responsável pelo acompanhamento da execução da presente lei.