O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

24

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 283/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ARBITRAGEM PARA A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE

CONVENÇÃO COLETIVA, A ARBITRAGEM PARA A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE SOBREVIGÊNCIA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/2009, DE 25 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

No âmbito da concretização da agenda do trabalho digno, e do objetivo de reforço da negociação coletiva e

da prevenção de situações de caducidade, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, reforçou o papel da arbitragem, ao

instituir a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e ao alterar o

regime da arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, ambos instrumentos essenciais para

prevenir vazios de cobertura da contratação coletiva.

O artigo 513.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

estipula que o regime das referidas arbitragens consta de legislação específica, no que não é regulado naquele

diploma. Importa, por isso, rever o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que, entre outros, regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária e adaptá-lo às novas disposições nesta matéria, dado que

em consonância com o estipulado no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o Governo deveria

proceder às adaptações necessárias neste âmbito no prazo de 60 dias.

As alterações introduzidas pela presente iniciativa definem, assim, o procedimento quanto aos processos de

arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do

período de sobrevigência, e alargam a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número

de arbitragens.

Em março de 2024, o Conselho de Ministros aprovou a regulamentação das referidas medidas, porém, as

mesmas não tiveram o devido seguimento, estando assim pendente esta peça fundamental para a dinamização

da negociação coletiva e para a devida operacionalização da legislação em vigor nesta matéria.

Ora, a aprovação desta regulamentação é urgente e inadiável. De facto, ela afigura-se essencial para dar

resposta aos processos de caducidade de convenções coletivas pendentes, possibilitando a implementação de

mecanismos de análise que permitam que os mesmos sejam criteriosamente apreciados e, de modo global,

para que a Agenda do Trabalho Digno possa ser plenamente implementada e os seus impactos devidamente

conhecidos e avaliados, também nesta matéria pelo que o Grupo Parlamentar do PS retoma este processo.

Recorde-se, aliás, que foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 46, de 14 de

novembro de 2023, projeto de teor similar ao agora apresentado, tendo posteriormente sido enviada versão final

para promulgação pelo Sr. Presidente da República, mas o processo não foi concluído nem retomado pelo novo

Governo, com prejuízo da negociação coletiva e da plena implementação da agenda do trabalho digno.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei: