O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE SETEMBRO DE 2024

25

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta

a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a

greve e os meios necessários para os assegurar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma regulamenta a arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de

convenção coletiva, a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, a arbitragem obrigatória e a

arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários

para os assegurar, de acordo com o disposto no artigo 513.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A lista de árbitros presidentes é composta por 20 árbitros e a lista de árbitros dos trabalhadores e a dos

empregadores é constituída por 15 árbitros cada.

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Nas 72 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a arbitragem para suspensão do período de

sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, cada parte designa o respetivo árbitro e

comunica a sua identidade à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e

ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]