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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – O previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no artigo 57.º, n.º 4,

do Decreto-Lei n.º 124/99 aplica-se, respetivamente, a todos os docentes universitários e investigadores que

tenham concluído quatro anos consecutivos com menção máxima no processo de avaliação de desempenho;

2 – Transitam automaticamente para o posicionamento remuneratório seguinte os docentes universitários e

os investigadores que tenham mais de quatro anos com menção máxima no processo de avaliação de

desempenho e que ainda não tenham transitado para o posicionamento remuneratório seguinte.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe seja

subsequente.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 285/XVI/1.ª

CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA O BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a sensibilidade da sociedade em relação ao tratamento responsável e ético dos animais

aumentou significativamente. Esta mudança reflete-se não apenas na legislação, mas também nas práticas

quotidianas da população e na exigência de responsabilidade por parte de instituições que lidam com animais,

sejam eles de companhia, pecuária ou mesmo vida selvagem.

A União Europeia definiu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais, independentemente do tipo de

papel que desempenham. Os animais devem estar livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor,

ferimentos e doença, livres para exprimir o seu comportamento normal e livres de medo e angústia1. No entanto,

apesar das conquistas, a gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafios consideráveis devido à

fraca agregação e articulação entre as entidades responsáveis2. Apesar de avanços significativos nos últimos

anos, existe algum desfasamento entre as diferentes políticas públicas, legislações e regulamentações

relacionadas com o bem-estar animal. Estas, muitas vezes, não estão integradas e, por isso, falham em garantir

uma aplicação eficaz e coerente em toda a linha. Esta dispersão de responsabilidades resulta em lacunas na

fiscalização e no cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem integrada das questões que

envolvem os animais nas mais diversas esferas.

Em 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório3 sobre a revisão da legislação da UE sobre bem-estar

animal. Nele, reconheceu-se que o bem-estar do animal não deve ser apenas baseado na minimização de

experiências negativas, mas sim em permitir que tenha uma existência positiva. O relatório refere que há uma

falta de medidas específicas para algumas espécies, no entanto, não fornece uma análise completa das

condições de bem-estar dessas espécies.

1 https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue 2 Estratégia Nacional para os Animais Errantes, ICNF (pág. 56) 3 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_en