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27 DE SETEMBRO DE 2024

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das pessoas, nomeadamente em contexto laboral, entende o Livre que esta é uma questão de saúde, dignidade

e qualidade de vida das pessoas pelo que merece ser reintroduzida no Código do Trabalho e alargada às escolas

e universidades.

Mas, mais, os sintomas associados à menstruação não ocorrem necessariamente em dias consecutivos nem

em períodos específicos do ciclo menstrual, pelo que o regime de faltas aqui proposto não impõe que haja essa

falta ao emprego, às aulas ou elementos de avaliação em dias sucessivos. Do mesmo modo, nem todos os

sintomas e a sua frequência serão razão suficiente para determinar uma ida às urgências ou a uma consulta de

especialidade, até porque podem ocorrer num ciclo menstrual mas não no seguinte, pelo que a presente

iniciativa também não obriga necessariamente a declaração médica, exceto se se verificar o uso deste regime

por três meses consecutivos ou interpolados no espaço de um ano, o que poderá indicar a existência de dor

crónica ou patologia que merece maiores cuidados de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz um regime de faltas justificadas motivadas por menstruação incapacitante no local de

trabalho e em estabelecimentos de ensino, para tal alterando o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, e o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,

nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação

medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do

agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;

f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha

de residência para realização de parto.

[Novo] g) A motivada por menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual

mensal e nos termos do artigo 252.º-B;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]