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27 DE SETEMBRO DE 2024

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a) Até 2027, uma redução de, pelo menos, 25/prct.;

b) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 65/prct.;

c) Até 2033, uma redução de, pelo menos, 85/prct.;

d) Até 2035 a erradicação da pobreza menstrual.

2 – Tendo em vista o cumprimento das metas anteriormente identificadas, no prazo de 180 dias após a

aprovação da presente lei o Governo, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP, elabora e

entrega à Assembleia da República um estudo que proceda à definição de um limiar nacional de pobreza

menstrual e de uma taxa anual de risco de pobreza menstrual, à identificação da incidência deste fenómeno em

Portugal no ano de 2024.

3 – A partir do ano de 2026, o Governo deverá até ao dia 31 de agosto de cada ano divulgar publicamente

um relatório sobre os níveis de pobreza menstrual em Portugal no ano anterior àquele em que é divulgado.

Artigo 7.º

Distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual

1 – Considerando as metas previstas no artigo anterior, será disponibilizada gratuitamente e na forma mais

digna e prática possível o acesso a produtos de higiene menstrual:

a) Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, pelo menos às beneficiárias de ação social escolar

que o solicitem;

b) Nas instituições de ensino superior, pelo menos às beneficiárias de bolsas de estudo no âmbito do sistema

de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior que o solicitarem;

c) Nos centros de saúde ou nos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, pelo

menos às utentes em situação de insuficiência económica que o solicitem;

d) Nos estabelecimentos prisionais às reclusas que o solicitem; e

e) Às pessoas em situação de sem-abrigo que o solicitem, em articulação com as instituições particulares

de solidariedade social, as entidades que lhe são legalmente equiparadas ou que, sem finalidade lucrativa,

desenvolvam atividades de ação social do âmbito da segurança social, que prestem apoio neste âmbito.

2 – A distribuição gratuita prevista no número anterior deverá:

a) Garantir a divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições da sua

utilização;

b) Privilegiar, quando possível e sempre com respeito pela liberdade de escolha de quem beneficia, os

produtos de higiene menstrual reutilizáveis, no caso da distribuição gratuita prevista nas alíneas a), b) e c);

c) Assegurar o respeito pelos princípios da identidade e expressão de género e características sexuais e da

não discriminação das pessoas que menstruam.

3 – Incumbe ao Governo inscrever, anualmente, em proposta de lei do Orçamento do Estado as verbas

necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 1, podendo nos anos de 2025 e 2026 tal cumprimento ocorrer

sob a forma de projeto-piloto.

Artigo 8.º

Educação menstrual

1 – Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado, no âmbito do programa para a

promoção da saúde e da sexualidade humana previsto no artigo 2.º Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, uma

componente relativa à educação menstrual na qual será proporcionada adequada informação:

a) Sobre a menstruação, enquanto questão de saúde pública e numa perspetiva que englobe todo o ciclo

de vida que vai desde a menarca até ao período que sucede à menopausa;