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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

14

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos

profissionais de saúde no processo clínico da mulher.

Artigo 15.º-H

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos

da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência, informação, acesso e apoio na

utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, tendo, neste caso em consideração

o regime alimentar adotado pela família, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do

ambiente.

3 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,

promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação

de lactentes e de crianças pequenas, tendo em consideração o regime alimentar adotado pelas famílias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 281/XVI/1.ª

APROVA A LEI DA SAÚDE MENSTRUAL

Exposição de motivos

A menstruação é um tema que para além de dizer respeito aos direitos humanos abrange uma diversidade

de áreas entre as quais a igualdade de género, a saúde, a economia, a educação, o trabalho e o ambiente.

A saúde menstrual é um tema que consta das agendas globais de saúde, educação, trabalho, direitos

humanos e igualdade de género, que de forma reiterada vêm chamando a atenção para os estereótipos

associados à menstruação – nomeadamente sobre o que é uma menstruação «normal» –, para os relatos de

experiências de vergonha e constrangimento de meninas, raparigas e mulheres e para as barreiras que

persistem na gestão de sua menstruação e que põe em causa a igualdade de oportunidades – seja porque não

têm meios económicos ou condições de higiene para o fazer, seja porque não encontram ambientes com

sensibilidade para as dificuldades associadas à menstruação. No panorama nacional e internacional vários têm

sido ainda os alertas para as dificuldades e incompreensões sentidas pelas pessoas com condições saúde que

impliquem uma menstruação dolorosa – como sejam a endometriose ou adenomiose –, com perimenopausa ou

com menopausa.

Depois de em 2014 ter reconhecido que a gestão da saúde menstrual e o estigma associado à menstruação