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27 DE SETEMBRO DE 2024

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6 – […]

Artigo 8.º

[Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa]

(Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 8.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2025.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 280/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS DA MULHER NO PARTO E NO INTERNAMENTO NO PUERPÉRIO, DAS

CRIANÇAS COM REGIMES ALIMENTARES VEGETARIANOS OU VEGANOS E DOS JOVENS COM

CANCRO DURANTE O SEU INTERNAMENTO, ALTERANDO A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE MARÇO

Exposição de motivos

Com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende empreender no âmbito da Assembleia da República

uma reflexão em torno dos direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde consagrados na Lei n.º 15/2014,

de 21 de março, com particular foco nos direitos das mulher no parto e no internamento no puerpério.

Assim, em primeiro lugar, o PAN pretende assegurar um reforço dos direitos da mulher durante o parto,

prevendo que sempre que existam desvios em relação ao plano de nascimento passe a ser obrigatório que tais

desvios sejam registados e justificados pelos profissionais de saúde no processo clínico da mulher.

Esta alteração para além de procurar prevenir e melhor monitorizar as situações de violência obstétrica,

reveste-se de crucial importância atendendo a que é frequente ocorrem situações em que a vontade da mulher

grávida expressa no seu plano de nascimento é desrespeita sem que tal seja sequer objeto de uma justificação

clínica. Este facto foi, de resto, sinalizado pela Associação Portuguesa pelos Direitos da Mulher na Gravidez e

no Parto, na segunda edição do relatório sobre as «Experiências de Parto em Portugal», com dados relativos

ao período de 2015-2019, no qual 14 % das 7555 afirmaram que não tiveram o seu plano de parto respeitado

durante o parto.

Em segundo lugar, com esta iniciativa pretende-se assegurar o reconhecimento do direito de

acompanhamento e assistência da mulher puérpera e do seu recém-nascido durante todo o período de

internamento, e que tal acompanhamento seja feito pelo pai, por a outra mãe ou por pessoa de referência, salvo

se existirem razões clínicas que o impeçam.