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27 DE SETEMBRO DE 2024

7

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de

menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios

comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que

assegure que a pessoa em causa não é menor e se responsabilize.

7 – […]

8 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Para maiores de 18 anos, os espetáculos tauromáquicos;

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 36.º

[…]

1 – Constitui contraordenação, punível com coima entre 250 EUR e 2500 EUR, no caso das pessoas

singulares, e de 500 EUR a 15 000 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do

artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3, 5 e 6 do

artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do

artigo 22.º, no artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4

do artigo 34.º.

2 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril

É aditado o artigo 3.º-A à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, com as posteriores alterações, com a seguinte

redação:

«Artigo 3.º-A

Proibição da participação de menores em escolas de toureio, grupos de forcados e atividades relacionadas

1 – É proibida a participação de menores em escolas de toureio.

2 – Entende-se por escolas de toureio os espaços onde são ministradas aulas práticas de contacto direto

com animais de raça brava e outros bovinos.