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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Orçamento do Estado para 2020.

É certo que os problemas que as MPME enfrentam não se resolvem apenas com a adoção de medidas

pontuais. São decisivas para a viabilidade financeira de centenas de milhares de MPME a imediata redução dos

custos de contexto com energia e combustíveis, telecomunicações, serviços bancários e de crédito, seguros,

entre outros. Propostas que o PCP, respondendo aos verdadeiros anseios das MPME, continua a defender e a

propor. E é absolutamente necessário caminhar no sentido de inverter o domínio dos grupos económicos que

esmagam as MPME, abusando do seu poder económico monopolista para dominar toda a economia nacional

acumulando lucros astronómicos. É, no entanto, fundamental para o PCP que não se desperdicem

oportunidades para resolver antigos e novos problemas que pesam sobre a tesouraria das MPME, no

seguimento, aliás, da eliminação definitiva do PEC, alcançada pela intervenção decisiva do PCP.

A proposta que agora se apresenta visa alargar o número de empresas que podem optar por este regime de

IVA de caixa – tornando-o acessível a todas as micro e pequenas empresas assim classificadas nos termos do

Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou seja, até ao montante máximo de 10 000 000 € de volume de

negócios em lugar dos atuais 500 000 €, e ainda, eliminar a obrigação dos sujeitos passivos de entregar em 12

meses o valor do imposto sobre a data de emissão de fatura. Nos mais diversos sectores, pelos mais diversos

motivos, a boa cobrança do imposto pode ocorrer apenas após 12 meses, pelo que, tal exigência contraria o

princípio subjacente ao regime de IVA de caixa que pressupõe que a obrigação de entregar o imposto à

administração fiscal só deve existir após a boa cobrança do mesmo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento do universo de sujeitos passivos de IVA em condição de optar pelo

regime de IVA de caixa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e cria condições de

proteção das micro e pequenas empresas nas situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa».

Artigo 2.º

Alteração ao regime de IVA de caixa

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de

30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[Âmbito]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o valor acrescentado,

designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou

pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não

exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção

previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos