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27 DE SETEMBRO DE 2024

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O impacto dessas mudanças é particularmente visível, por exemplo, no direito ao acompanhamento no

internamento do doente: até perfazer 18 anos o menor tem direito ao acompanhamento familiar no internamento,

nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Ao perfazer essa idade esse

direito já não lhe é reconhecido, tendo apenas o direito geral de acompanhamento previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 12.º da mencionada lei. Por este concreto exemplo, verifica-se a necessidade de alteração do atual

quadro legal aplicável nos termos propostos pelo PAN, uma vez que como está não garante o gradualismo que

uma mudança tão impactante exige – gradualismo esse que, se existe em alguns casos, se fica a dever à boa

vontade de alguns estabelecimentos hospitalares.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de

abril, e pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

Os artigos 12.º, 15.º-E e 15.º-H da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual redação, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Durante o puerpério, é garantido à mulher puérpera e ao recém-nascido o direito ao acompanhamento e

assistência pelo pai, por outra mãe ou por pessoa de referência durante todo o período de internamento, salvo

se existirem razões clínicas que o impeçam.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – É reconhecido à mulher puérpera e ao recém-nascido internados em estabelecimento de saúde o direito

de acompanhamento e assistência, durante todo o período de internamento, pelo pai, por outra mãe ou por

pessoa de referência, a ocorrer nos termos dos artigos 16.º e 17.º com as devidas adaptações.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde

que perfaçam dezoito anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas,

psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço geral.

Artigo 15.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]