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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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de forma saudável.

Artigo 3.º

Direito à não discriminação em razão da menstruação, da perimenopausa e da menopausa

1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da menstruação, de condições de saúde que impliquem uma

menstruação dolorosa, da perimenopausa ou da menopausa.

2 – Para efeitos da presente lei entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou restrição em

razão dos fatores indicados no número anterior, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do

reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos

económicos sociais e culturais e, que assumindo a forma de discriminação direta, discriminação indireta,

discriminação por associação, discriminação múltipla, de assédio ou retaliação, ou várias destas formas de

discriminação, poderá decorrer de ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação.

Artigo 4.º

Direitos relativos aos produtos de higiene menstrual

Ao abrigo da presente lei e sem prejuízo do disposto na legislação de proteção dos consumidores, é

reconhecido a todas as pessoas que menstruam o direito à segurança dos produtos de higiene menstrual e de

acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte

ambiental.

Artigo 5.º

Deveres do Estado no âmbito da saúde menstrual

Tendo em vista a concretização dos direitos previstos nos artigos anteriores, são deveres do Estado:

a) garantir o acesso universal a cuidados de saúde menstrual, incluindo a produtos de higiene menstrual, a

água e a condições adequadas de saneamento básico e descarte, tendo em vista a redução e progressiva

erradicação da pobreza menstrual;

b) contribuir para a sensibilização relativamente às dimensões e aos impactos múltiplos e interseccionais da

menstruação, da perimenopausa e da menopausa, bem como para o esclarecimento dos estigmas e

estereótipos que lhe estão associados;

c) garantir a igualdade de oportunidades e proteger os direitos, liberdades e garantias e os direitos

económicos, sociais e culturais, das pessoas que menstruam, bem como das pessoas com diagnóstico de

perimenopausa e menopausa;

d) Prover a deteção precoce da endometriose, adotando medidas de melhoria da referenciação e

acompanhamento das doentes com o diagnóstico de endometriose ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos,

no Serviço Nacional de Saúde;

e) assegurar a segurança dos produtos de higiene menstrual, bem como informação completa sobre a sua

composição e o seu impacte ambiental;

f) assegurar a existência de políticas públicas que abordem a menstruação como uma questão de saúde

pública e numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde a menarca até ao período que sucede

à menopausa; e

g) garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência no Serviço Nacional de Saúde

para o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico

pré-menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou de outras condições conexas com a menstruação.

Artigo 6.º

Metas de redução e erradicação da pobreza menstrual

1 – São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2024, da pobreza menstrual: