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27 DE SETEMBRO DE 2024

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distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual nas escolas, nas universidades, nos centros de

saúde, nos estabelecimentos prisionais e nas entidades do sector social (com projetos-piloto em 2025 e

2026 e sempre com financiamento por verbas do Orçamento do Estado);

● Para a educação menstrual das crianças e jovens, com a inclusão nos currículos escolares do ensino básico

e secundário de uma componente relativa à educação menstrual e a criação de um gabinete de apoio aos

alunos para aconselhamento e esclarecimento de questões relativas à menstruação;

● Para o alargamento do acesso a cuidados de saúde menstrual, com a garantia de que as consultas de

planeamento familiar passam a englobar a saúde menstrual e da garantia de que os serviços de saúde

nos locais de trabalho com disponibilização de consultas de planeamento familiar passam a assegurar os

cuidados de saúde menstrual;

● Para a garantia da dignidade menstrual no local de trabalho, com a previsão de campanhas de

sensibilização sobre os constrangimentos e a dimensão da dor física relacionada com a menstruação ou

com a criação de incentivos para a introdução de mecanismos de flexibilização de horário de trabalho ou

de licença menstrual para as situações de menstruação intensa e dolorosa;

● Para a garantia da dignidade menstrual na prática desportiva, com a previsão da obrigação de haver a

avaliação do impacto da menstruação na participação no desporto e sobre as opções para melhorar e

manter os níveis de participação e competitividade das pessoas que menstruam.

● Para a salvaguarda da Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual,

com a previsão de medidas para a redução do plástico e da sobreembalagem no âmbito dos produtos de

higiene menstrual, para a não utilização de ingredientes derivados de combustíveis fósseis nos produtos

de higiene menstrual, para a realização periódica de testes independentes sobre a composição dos

produtos de higiene menstrual, e para o estabelecimento de regras sobre a rotulagem dos produtos

menstruais em termos que garantam o acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo

aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental.

● Para derrubar os estereótipos e mitos associados à menstruação, com a previsão da realização de

campanhas nacionais de sensibilização que contribuam para divulgação dos impactos múltiplos e

interseccionais da menstruação e dos estigmas e estereótipos que lhe estão associados, e para o

alargamento da informação sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a

perimenopausa e a menopausa;

● Para garantir a especial proteção nas situações de endometriose, adenomiose, perimenopausa e

menopausa, em que se incluem o direito de acesso a unidades de referência no Serviço Nacional de

Saúde para o tratamento destas doenças e a previsão de orientações gerais para adaptação dos locais

de trabalho às necessidades específicas das pessoas com perimenopausa ou menopausa

(nomeadamente quanto à temperatura e a ventilação dos espaços).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lei da saúde menstrual.

Artigo 2.º

Direito a uma experiência digna e saudável de menstruação

1 – A presente lei reconhece a todas as pessoas que menstruam o direito a uma experiência digna e saudável

de menstruação e a aceder a cuidados de saúde menstrual, bem como ao acesso a cuidados de saúde

adequados ao tratamento de condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, da perimenopausa e

da menopausa.

2 – No âmbito do direito a uma experiência digna e saudável de menstruação inclui-se o direito de acesso a

instalações sanitárias adequadas a permitir uma gestão da sua menstruação em privacidade, com dignidade e