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27 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 277/XVI/1.ª

IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE TOURADAS E OUTROS ESPETÁCULOS QUE

INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

Exposição de motivos

A lei que estabelece a proteção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro) estabelece logo no seu

primeiro artigo que «são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais

os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões

a um animal. A mesma lei no seu artigo terceiro introduz a exceção: “as touradas são autorizadas nos termos

regulamentados”». A necessidade de especificar uma exceção para a tourada advém de ser impossível não

considerar que a mesma é composta de violência, sofrimento e lesões aos touros.

A ciência reconhece que os animais sencientes são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Também

a consciencialização para esse facto e para a necessidade de proteger os animais de sofrimento tem avançado

bastante nas últimas décadas.

A existência de touradas e outros espetáculos com animais que incluam atos de violência contra os mesmos,

ainda para mais com apoio logístico e financeiro do sector público é um anacronismo que é necessário corrigir.

Os apoios institucionais públicos a estes eventos incluem a aquisição de bilhetes, aluguer de animais ou

requalificação e manutenção de praças de touros e apoios às principais entidades promotoras destes eventos

como as sociedades tauromáquicas e outras coletividades e associações.

É ainda de referir a existência de apoios à atividade tauromáquica através da política agrícola comum.

Ora, para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos

demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste,

com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças. No reconhecimento desta

realidade, o Comité dos Direitos da Criança da ONU advertiu Portugal para afastar as crianças e jovens da

violência das touradas no seu relatório de avaliação de setembro de 2019.

Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta o presente projeto de lei para garantir

que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser

alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de

práticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente Lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de

espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou

provoquem a morte do animal.

2 – Entendem-se como entidades públicas, para efeitos da presente lei, nomeadamente:

a) A Presidência da República;

b) O Governo de Portugal;

c) O Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) O Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) As autarquias locais;

f) As comunidades intermunicipais;

g) As empresas participadas pelo Estado;

h) As empresas que integram o setor empresarial local;

i) Os institutos públicos;