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27 DE SETEMBRO DE 2024

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6.5. Atividades económicas

Ao nível dos serviços, muitas das principais unidades hoteleiras do País estão aqui localizadas. Segue-se

uma listagem por 3 ramos de atividade:

• Comércio em geral: agências bancárias, drogarias, empresas na área da publicidade, construção civil,

contabilidade e gestão de empresas e propriedades, mediação mobiliárias consultoria, eletrodomésticos,

informática, lavandarias, posto dos CTT, salões de barbearia/cabeleireiros;

• Restauração e hotelaria: Mar ShoppingRetail IKEA agregado, diversos cafés, minimercados,

hipermercados, restaurantes, pastelarias, snack-bar, diversos hotéis (de 5 e de 4 estrelas), hostel,

estalagem e diversos estabelecimentos de turismo rural;

• Mobilidade, transportes e conexos: estação da ferrovia (Esteval), estação de rodovia, incluindo transportes

públicos urbanos e suburbanos, praça de táxis, oficinas automóveis e três posto de combustíveis, centro

de tratamento de resíduos urbanos.

7. Movimento associativo

Existem diversas coletividades na freguesia a seguir elencadas por ordem alfabética:

• Agrupamento de Escoteiros de Almancil;

• Associação de Amigos de Música de S. Lourenço;

• Associação de Arqueologia do Algarve;

• Associação de Moradores do Litoral de Almancil;

• Associação empresarial de Almancil;

• Associação Social e Cultural de Almancil;

• Doina – Associação dos Imigrantes Romenos e Moldavos do Algarve;

• GRASAL – Associação Recreativa e Desportiva de S. Lourenço;

• Grupo Motard de Almancil;

• Internacional Clube de Almancil;

• Liga de Amigos de Almancil;

• Sport Clube Escanchinas;

• Sociedade Recreativa Almancilense.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2024, de 20 de fevereiro, que aprovou a lei quadro de atribuição das

categorias de vila ou cidade, a ordem jurídica interna voltou a dispor de um regime definidor dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que se encontrava em falta desde que em 2012 a antiga Lei n.º 11/82, de 2 de

junho, havia sido revogada.

Neste novo quadro normativo, tendo presente os elementos caracterizadores da povoação descritos na

presente exposição de motivos, facilmente se conclui pela verificação dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo

4.º da lei, no que concerne à presença com intensidade de equipamentos identificados na lei, habilitando a

possibilidade de elevação da vila de Almancil à categoria de cidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.