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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, e posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Médico veterinário municipal

1 – O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área

geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

2 – É obrigação de cada município contratar pelo menos um médico veterinário municipal ou ter um nomeado

pelo Ministério da Agricultura.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º e 388.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

[…]

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos

ou com pena de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – […]

3 – Quem, sem motivo legítimo infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos a um animal é punido

com pena e prisão de 9 meses a 2 anos com pena de multa de 120 a 360 dias.

4 – Se dos fatos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão o

membro ou a afetação grave permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em

circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão

de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»

Artigo 388.º

[…]

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até um ano ou

com pena de multa até 120 dias.

2 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação: