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27 DE SETEMBRO DE 2024

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igualmente dolorosas. Sucede que, devido às condições inerentes da sua espécie, os animais não são

autossuficientes, carecendo de cuidados médico-veterinários, alimentação, abeberamento, proteção contra

temperaturas severas, seja de calor ou outras intempéries. Embora se verifiquem avanços significativos no

reconhecimento da sensibilidade dos animais e na proteção jurídica a eles conferida, ainda há uma necessidade

de maior eficácia e aprofundamento face aos crimes insensíveis praticados no quotidiano.

Desta forma, é necessária uma resposta adequada e vigorosa para prevenção da prática deste tipo de crime,

colmatando as necessidades que persistem e salvaguardando as disposições que pretendem a tutela dos

animais. Não obstante o objeto desta questão já ter sido debatido em diferentes secções dos tribunais,

especialmente menciona-se o Acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro de 2021, do Tribunal Constitucional

que em outrora afastou a aplicação da norma prevista no artigo 387.º do Código Penal colocando em causa a

sua constitucionalidade por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da nossa Lei Fundamental,

tal questão veio posteriormente a ser clarificada. Após um pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito pelo

Ministério Público, a temática foi apreciada em plenário do Tribunal Constitucional, realizada no dia 23 de janeiro

de 2024, tendo como decisão a não declaração de inconstitucionalidade da norma, assim reforçando a

incriminação dos maus-tratos e abandono de animais de companhia1. Se era dúbia a questão do bem jurídico

protegido constitucionalmente que habilitasse ou permitisse a incriminação deste tipo de crime, a maioria dos

juízes votou em sentido favorável, uns que consideraram proteção através do artigo 1.º, enquanto os restantes

do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta, portanto, que a maioria consensualizou,

conforme também o nosso entendimento, que a tutela do bem-estar animal faz parte da Constituição material e

integra o conjunto de valores refletidos na Lei Fundamental e seria erróneo «reduzir os direitos ou interesses

constitucionalmente protegidos aos enunciados no texto constitucional» e que «a dignidade da pessoa humana

opera não apenas como um princípio de ordem na relação do indivíduo com as outras pessoas, mas também

como um princípio de ordem na relação da pessoa humana com os demais seres sencientes.».

Atendendo ao exposto, conclui-se pela segurança de uma resposta afirmativa às condutas ilícitas. No que

diz respeito à determinabilidade do tipo legal do artigo 387.º do Código Penal, o Tribunal Constitucional

expressou que, ressalvadas as óbvias diferenças entre os entre humanos e estes seres suscetíveis a

experimentar o sofrimento, é reconhecido que o artigo 387.º do Código Penal prevê expressamente maus tratos

físicos, pelo que embora seja um conceito indeterminado, pode ser facilmente apreensível e determinando,

assim sendo coincidente com o princípio da legalidade criminal.

Contudo, não podemos concordar com a maioria das penas aplicadas, que resultam, em grande parte, em

multas incongruentes ao sofrimento físico e mental infligido, de forma desproporcional, sem motivo legítimo,

comumente pautado de extrema crueldade, covardia e perversidade.

O exposto demonstra uma necessidade de uma revisão da tutela dos animais de companhia, nomeadamente

o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que prevê como contraordenação grave tais práticas ilícitas, mas

cujas coimas associadas são insuficientes face às práticas, pelo que se propõe, por isso, o seu aumento para o

dobro. Entendemos ainda, necessário reforçar a punição, acrescentando a sanção acessória de inibição de

detenção de animais de companhia na sua posse. Salienta-se, igualmente, a importância dos médicos

veterinários municipais no controlo da população animal, contribuindo para o seu bem-estar, no combate aos

maus-tratos e ao abandono, pelo que se explicita a necessidade de cada município ter um.

Por fim, acrescenta-se e sublinha-se a necessidade de aplicar de molduras penais adequadas conforme a

gravidade dos crimes, pelo que importa também rever a punição criminal, aumentando o quadro das molduras

penais previstas no Código Penal dos crimes de maus-tratos e abandono, à semelhança do alcançado por outros

Estados-Membros da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro, à

sexagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e à

1 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200-bd7963.html