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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 2.º

Elevação a cidade

A vila de Almancil, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à categoria

de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Jorge Botelho.

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PROJETO DE LEI N.º 293/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO

Exposição de motivos

Os maus-tratos a animais podem manifestar-se de diferentes formas, tanto através de ações como de

omissões, tendo como fator comum em todos os casos: a crueldade, que, consequentemente, inflige dor ou

sofrimento injustificado em seres dotados de sensibilidade, com uma elevada vulnerabilidade e incapacidade de

defesa.

A 15 de outubro de 1978 foi proclamada pela Unesco, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais,

estabelecendo um dos mais importantes marcos na proteção dos animais, ao reconhecer o direito à vida e à

alimentação. Na sequência de tal evolução, a nível comunitário, desde de 2007, é assente o artigo 13.º do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que concretiza expressamente que «na definição e

aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da

investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em

conta as exigências, em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando

simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros (…).» Em

Portugal, a introdução da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, corroborou a proteção dos animais, consolidando o seu

estatuto jurídico, ao serem reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade, conforme o artigo 201.º-B

do Código Civil.

A incriminação dos maus-tratos a animais de companhia é tipificada no artigo 387.º do Código Penal nos

seguintes termos: «Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos

a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120

dias», sendo que quem causar morte, sem motivo legítimo de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a

240 dias, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal. A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro,

contempla também a proteção dos animais, proibindo «todas as violências injustificadas contra animais,

considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e

prolongando ou graves lesões a um animal.»

A vulnerabilidade dos animais proporciona-lhes uma maior fragilidade e suscetibilidade a situações de perigo,

que pode incluir desde abusos físicos a omissões, consequentes de um dever jurídico de atuar não concretizado,