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27 DE SETEMBRO DE 2024

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de Portugal continental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024], que materializa as

medidas avançadas pelo grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão

Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da

saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas,

mediante o qual se adotam medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, incluindo medidas

de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia.

Em complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-lei, a

presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para concessão de qualquer

auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo

do acima mencionado decreto-lei. Por outro lado, a isenção de imposto sobre valor acrescentado sobre as

transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva

ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

Por último, qualificar como urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

adjudicante, os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no

mencionado decreto-lei e, assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º

[Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024]:

a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

(IRC) dos alimentos para animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024];

b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado

entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao

abrigo do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024]; e

c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024].

Artigo 2.º

Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado

1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,

de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,

efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio

fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º [Reg.º R 252/XXIV/2024].

2 – As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º

do Código do IVA.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro

e 31 de dezembro de 2024.

Artigo 3.º

Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP

Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua