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27 DE SETEMBRO DE 2024

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readmissão e retorno, nem prejudica as competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), nem da Unidade

de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).

Neste sentido, é criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP, que integra as

atribuições da AIMA, IP, previstas no anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, e

na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, em matéria de afastamento, readmissão e retorno de

cidadãos em situação irregular.

A criação desta unidade, atentas as competências que se lhe reconhecem, importa alterações imediatas,

tanto à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, como à Lei n.º 53/2007, de 31 de

agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da PSP, e ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na

sua redação atual, que cria a AIMA, IP. Também implica alterações à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua

redação atual, que aprova a orgânica da GNR e ainda ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação

atual, que regula a colocação de oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

Adicionalmente, importa executar, no ordenamento jurídico interno, o Regulamento (UE) 2017/2226, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226], que

estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das

recusas de entrada de nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-

Membros e determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, alterando a Convenção

de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.

O SES é um sistema informático automatizado para o registo das entradas e saídas de viajantes de países

não pertencentes à UE nas fronteiras externas, aplicável aos viajantes que precisam de visto de curta duração

e aos que são originários de países não pertencentes à UE isentos da obrigação de visto.

O SES substitui o atual sistema de aposição manual de carimbos nos passaportes, melhorando a eficácia e

a eficiência do controlo nas fronteiras externas do Espaço Schengen, e contribuindo para a luta contra o

terrorismo e a criminalidade grave. Nesta circunstância, procede-se à alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, tendo em vista adaptar o ordenamento jurídico português à entrada em funcionamento do

SES, prevista para 10 de novembro de 2024, e conformando, assim, a legislação nacional ao disposto no

Regulamento (UE) 2017/2226.

Acresce ainda a promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela

comunidade internacional, quer através da adoção do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Assembleia-

Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, quer ainda através do Novo Pacto Europeu sobre a

Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020, e aprovado pelos

representantes dos Estados-Membros da UE (Coreper) a 8 de fevereiro de 2024. Estes objetivos foram, também,

promovidos através da adoção, pelo Conselho, a 14 de maio de 2024, de um conjunto de dez atos normativos

para reformar o quadro jurídico da UE em matéria de gestão da migração e do asilo, alguns dos quais a carecer

de transposição por ato legislativo nacional, reforçando a necessidade de uma nova abordagem em matéria de

gestão de migrações.

Importa, também, ir ao encontro de solicitações de alterações legislativas dirigidas ao Estado português por

parte das instituições europeias, em sede da avaliação Schengen, e no âmbito da execução do Regulamento

(UE) n.º 1053/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de

monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen por parte dos Estados-Membros.

Finalmente, são criadas as condições legais necessárias para permitir a concessão de autorizações de

residência a cidadãos de Estados-Membros da CPLP com a mesma validade temporal das autorizações de

residência concedidas aos cidadãos nacionais de outras geografias, com vista a afastar a aplicação de validades

temporais distintas em desfavor dos cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP.

Assim:

Nos termos da alínea e) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de

prioridade e urgência: