O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

74

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) […]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) «Sistema de Entrada/Saída (SES)», o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2226].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º-A

[…]

1 – Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional

podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área das migrações, da administração interna e da justiça.

2 – […]

Artigo 33.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando

a PSP dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro

da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é

suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua

substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema

Integrado de Informação da UCFE.

5 – […]

6 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – […]

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou

tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.

3 – […]

4 – […]