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27 DE SETEMBRO DE 2024

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 198.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato com a identificação do infrator, da infração, da norma

violada e da sanção aplicada, no portal da força de segurança competente autuante, na internet, num jornal de

âmbito nacional e em publicação periódica regional ou local da área da sede do infrator;

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 198.º-C

[…]

1 – […]

2 – As inspeções referidas no número anterior são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelas

forças de segurança do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países

terceiros em situação irregular, por setor de atividade.

3 – […]

Artigo 204.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data

da notificação para o efeito.

4 – Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo

pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem

devidas.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo.

Artigo 206.º

[…]

[…]