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27 DE SETEMBRO DE 2024

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o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de

cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

v) Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por

via aérea;

x) [Anterior alíneau).]

z) [Anterior alíneav).]

aa) Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados, nos termos da lei;

bb) Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;

cc) [Anterior alíneaz).]

3 – […]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária,

de recursos humanos e de logística e finanças.

2 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente,

as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de

recursos humanos e de logística e finanças.

6 – […]

Artigo 29.º-A

Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária

1 – A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade

Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).

2 – A UNEF compreende as seguintes áreas:

a) Gestão de fronteiras aéreas;