O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

86

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) […]

ll) […]

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão

da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras,

designadamente através:

a) Da elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, na sua

redação atual;

b) Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;

c) Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de

informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 13.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-

A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação: