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27 DE SETEMBRO DE 2024

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«Artigo 8.º-A

Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro

sujeito à obrigação de visto, introduzindo os seguintes dados:

a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do

documento ou documentos de viagem;

c) Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

d) Imagem facial conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 – No processo individual referido no número anterior, são introduzidos os registos de entrada/saída, em

conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B

Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais

de países terceiros isentos de visto, introduzindo os seguintes elementos:

a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão

esquerda;

d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 – Os dados dactiloscópicos a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e

qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de

entrada/saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A

Processo individual no SES

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se

necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e com a subalínea i) da

alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de

março de 2016, com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os

artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao

Sistema de Informação de Vistos;

c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento

(UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da

União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

Artigo 32.º-A

Registo de dados pessoais no SES

1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta