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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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b) A alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

2 – Os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A e 73.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

redação introduzida pela presente lei, entram em vigor a 10 de novembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 283/XVI/1.ª (*)

(PELO AUMENTO DA CAPACIDADE DA OFERTA PÚBLICA DE CRECHES)

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, bem como a sua regulamentação constante da Portaria n.º 198/2022, de

27 de julho, e alargamento previsto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, ao estabelecerem o

alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, e a

inclusão de algumas creches licenciadas da rede privada lucrativa, asseguraram um importante avanço na

proteção da parentalidade e dos direitos das crianças em Portugal.

De acordo com os dados do Relatório da Auditoria ao Sistema de Gestão e Controlo dos Acordos de

Cooperação: a Resposta Social Creche, do Tribunal de Contas, divulgada em junho de 2024, no ano 2023 – ano

em que a medida da gratuitidade foi alargada às creches da rede privada-lucrativa e da rede solidária sem

acordo – foram 90 649 as crianças abrangidas pela gratuitidade. Contudo, o estudo Portugal Balanço Social

2023, da autoria de Susana Peralta, Bruno P. Carvalho e Miguel Fonseca, afirma que 7 em cada 10 crianças

não frequentaram, pelo menos, 30 horas semanais de pré-escolar.

De acordo com o mencionado relatório do Tribunal de Contas um dos principais problemas da medida da

gratuidade das creches prende-se com a ausência de informação sobre a abrangência da medida e em particular

sobre o número de crianças em lista de espera para creche. De acordo com o Tribunal de Contas a «falta dessa

informação prejudica a avaliação e gestão da medida, bem como a transparência e o controlo sobre o

cumprimento das regras de admissão nos equipamentos».

Estes dados demonstram-nos que há muitas melhorias necessárias. Por isso mesmo, com a presente

iniciativa o PAN pretende que tendo em vista o aumento da capacidade da oferta pública de creches e a criação

de uma rede pública de creches, o Governo inicie, em articulação com os municípios, um levantamento das

respostas públicas existentes, identificando as zonas mais carenciadas de resposta às necessidades das

famílias, fazendo um levantamento do património imobiliário público passível de ser utilizado no âmbito desta

rede e das operações necessárias para assegurar essa utilização, e fixando um cronograma para a sua

concretização.

Procurando dar cumprimento às recomendações do Tribunal de Contas pretendemos assegurar um aumento

da informação disponibilizada relativamente à medida das creches gratuitas por distrito, por concelho e por

freguesia, designadamente quanto ao número de crianças em lista de espera para creche.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições