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27 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto, extrai imediatamente do VIS os

dados previstos no n.º 1 do presente artigo e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com os

artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de

2008, na sua redação atual.

3 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos da revogação ou anulação da estada de curta

duração, a saber:

a) Uma decisão de regresso;

b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento

ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as

condições de entrada ou de estada.

4 – Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por

força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em

conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada/saída relativo à

entrada correspondente.

Artigo 73.º-A

Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto,

deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi

prorrogada;

b) A identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c) O local e a data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;

e) Se aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;

f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.

2 – Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo

20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada/saída

pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma indicação

de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da referida Convenção.

3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do VIS, de imediato, os

dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do

Regulamento (CE) n.º 767/2008.

4 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada

autorizada.

Artigo 203.º-A

Tramitação do processo contraordenacional

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do

artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos

n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado

por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de

pagamento eletrónico disponíveis.

3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter