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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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b) O controlo e fiscalização da permanência e atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na

área de jurisdição da GNR;

c) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao

longo da orla marítima, e do Centro Nacional de Coordenação EUROSUR;

d) Coordenar, sem prejuízo das competências da PSP, com o Centro de Operações Marítimas COMAR,

designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas

com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas

competências;

e) Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria

das fronteiras marítimas e terrestre, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as

atribuições da GNR;

f) O cumprimento da atribuição tributária, fiscal e aduaneira no âmbito da sua missão própria, sem prejuízo

das competências específicas da Unidade de Ação Fiscal.

2 – A UCCF articula-se em subunidades operacionais de fronteiras, de guarda costeira, vigilância e apoio e

de apoio operacional, que são equiparadas às subunidades operacionais de escalão equivalente das outras

Unidades da Guarda, para efeitos remuneratórios.

3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante com

o posto de brigadeiro-general.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – Os oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna têm como conteúdo funcional:

a) Coordenar a execução local dos programas de cooperação técnico-policial;

b) Constituir o elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres

estrangeiros;

c) Colaborar com os diversos grupos de trabalho governamentais;

d) Coadjuvar na elaboração de estudos e pareceres para a implementação de reformas ou estratégias de

ação das forças e serviços de segurança dos países onde se encontram e coadjuvar o embaixador;

e) Aconselhar e alertar oportunamente a comunidade portuguesa no território nos aspetos relacionados com

a segurança, nomeadamente, através de um sistema de recolha de informações relativo à situação de

segurança;

f) Colaborar com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras,

designadamente através:

i. Da elaboração de pareceres, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, na sua redação atual;

ii. Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução da situação de segurança relacionada com a

segurança interna e com a prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa;

iii. Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de

informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e

fronteiras.

2 – As regras de empenhamento, código de conduta e termos de missão dos oficiais de ligação, inclusive

no atinente à respetiva articulação funcional com o corpo diplomático, são aprovados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.