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27 DE SETEMBRO DE 2024

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j) […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A atribuição prevista nas alíneas q) e u) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º podem ser

prosseguidas nos espaços marítimos de soberania ou de jurisdição nacional.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de Controlo Costeiro e de Fronteiras,

e de Ação Fiscal e nas respetivas subunidades;

b) […]

2 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

i ) Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general, major-general e brigadeiro-general;

ii ) […]

iii ) […]

iv ) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 40.º

[…]

1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão geral da Guarda, com

competência específica para:

a) O cumprimento da missão relativa às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente, a vigilância,

controlo, fiscalização, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e nos espaços marítimos

sob soberania ou jurisdição nacional;