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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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4 – Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se

referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro da União

Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, a PSP, através da UNEF, consulta as autoridades

competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em

conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento.

5 – […]

6 – […]

Artigo 170.º

[…]

1 – É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior a PSP.

2 – Sempre que a decisão de afastamento, tomada por autoridade nacional competente, seja executada por

um Estado-Membro da União Europeia ou por um Estado Parte na Convenção de Aplicação, a PSP, através da

UNEF, fornece à entidade competente do Estado de execução todos os documentos necessários para

comprovar que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.

3 – A PSP é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos na

presente secção, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de proteção de

dados.

4 – Compete igualmente à PSP cooperar e proceder ao intercâmbio das informações pertinentes com as

autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados Partes na Convenção

de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e execução de decisões de afastamento, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 171.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Após a execução da medida de afastamento a PSP, através da UNEF, informa a UCFE e a autoridade

competente do Estado-Membro autor da decisão de afastamento.

Artigo 188.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Com o objetivo de prevenção e investigação dos crimes previstos no presente capítulo, a PSP, a GNR

e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias que relevem da prevenção e combate à

imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.

Artigo 191.º

[…]

Os tribunais enviam à UCFE, à GNR, à PSP, à PJ e à AIMA, IP, com a maior brevidade e em formato

eletrónico: