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27 DE SETEMBRO DE 2024

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2 – […]

3 – […]

4 – A notificação da PSP, na pessoa do diretor nacional adjunto da Unidade Nacional de Estrangeiros e

Fronteiras (UNEF), nos termos referidos no n.º 1, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço

que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.

5 – […]

Artigo 160.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) De apresentação periódica às autoridades policiais;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 164.º

[…]

1 – A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de

pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor nacional da PSP, com faculdade de

delegação e subdelegação.

2 – Dos atos praticados no exercício da competência referida no número anterior deve ser dado

conhecimento, pela PSP, através da UNEF, à UCFE e à AIMA, IP.

Artigo 165.º

[…]

1 – Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por

outro Estado, a PSP, através da UNEF, formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 153.º.

2 – Dos atos praticados no exercício da competência referida no número anterior deve ser dado

conhecimento, pela PSP, através da UNEF, à UCFE e à AIMA, IP.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 169.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]