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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 146.º

[…]

1 – […]

2 – Se for determinada a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, é dado

conhecimento do facto à PSP, para que promova o competente processo visando o afastamento do cidadão

estrangeiro do território nacional.

3 – […]

4 – Se não for determinada colocação em centro de instalação temporária, é igualmente feita a comunicação

à PSP, para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo

serviço.

5 – […]

6 – O cidadão estrangeiro nas condições referidas na alínea a) do número anterior, sem prejuízo das

competências da AIMA, IP, aguarda em liberdade a decisão do seu pedido e deve ser informado por aquela, ou

pela força de segurança competente, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei

reguladora do direito de asilo.

7 – […]

Artigo 149.º

[…]

1 – A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional da PSP, com faculdade de

delegação e subdelegação.

2 – A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica à AIMA, IP, e notificada à pessoa

contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial

e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de

pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 150.º

[…]

1 – A decisão de afastamento coercivo, proferida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é suscetível de

impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 153.º

[…]

1 – Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a PSP

organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.

2 – […]

3 – […]

Artigo 154.º

[…]

1 – Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando

notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e a PSP.