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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 4.º

Elementos de ligação de fronteira aérea

1 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

diretor nacional da PSP, podem ser destacados para países que apresentem grau de risco migratório, mediante

acordo de cooperação ou a pedido das entidades de gestão de fronteiras desses países, elementos de ligação

de fronteira aérea.

2 – Os elementos de ligação de fronteira aérea são destacados em equipas compostas, no mínimo, por dois

polícias da PSP, devidamente habilitados, por um período de três meses, renovável por igual período.

3 – É aplicável aos elementos de ligação de fronteira aérea, durante o período de destacamento, o regime

de suplemento de missão previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação

atual, aplicável aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da

Administração Interna nos termos do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de fevereiro.

SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Direção

1 – A UNEF é dirigida pelo diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e

segurança aeroportuária.

2 – O diretor nacional adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é

coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º

53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 6.º

Organização central e regional

1 – A UNEF compreende a nível nacional quatro unidades centrais.

2 – As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos previstos no artigo 58.º

da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

3 – A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a nível regional, as

competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate

aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração,

4 – As unidades regionais têm competência territorial coincidentes com as NUTS II.

5 – As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões

policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.

6 – Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial,

respetivamente, para efeitos remuneratórios.

Artigo 7.º

Organização local

1 – A organização dos comandos regionais, metropolitanos e distritais compreende as subunidades

operacionais de controlo de fronteira e segurança aeroportuária, que constituam postos de fronteira nos termos

legais, e subunidades operacionais de estrangeiros e fronteiras que asseguram as competências definidas por

despacho do diretor nacional, na área de responsabilidade do respetivo comando.

2 – As subunidades referidas no número anterior são classificadas nos termos previstos para as

subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.