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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as

autarquias locais e as CCDR, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo

do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024].

Artigo 4.º

Qualificação como urgência imperiosa

Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-

Lei n.º [Reg.º DL n.º 250/XXIV/2024] qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos

imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de

26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de

2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/XVI/1.ª

APROVA A CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS NA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA, ALTERA O REGIME DE RETORNO E REGULA O NOVO SISTEMA DE ENTRADA

E SAÍDAS PARA O REFORÇO DO CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS

Exposição de motivos

Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português

de controlo de fronteiras, procedendo-se à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna.

O novo Pacto Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de

2020, e adotado pelo Conselho em maio de 2024, através de um conjunto de atos legislativos para reformar o

quadro jurídico da União Europeia (UE) em matéria de gestão da migração e do asilo, veio reforçar a

necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.

O XXIV Governo Constitucional adotou o seu Plano de Ação para as Migrações (Plano) apresentado a 3 de

junho de 2024, no qual foram definidos os princípios da política de migrações e identificados os seus principais

problemas e desafios, de entre os quais se destaca a necessidade de reformulação do quadro institucional,

jurídico e operacional que enquadra o controlo das fronteiras, de forma a tornar mais eficaz o sistema de retorno

de cidadãos em situação irregular e imprimir um novo impulso aos mecanismos de fiscalização.

A propósito destes últimos diagnósticos, em concreto, a Medida 33 do acima enunciado Plano preconiza a

criação de uma unidade dedicada a estrangeiros e fronteiras na Polícia de Segurança Pública (PSP), que, de

forma articulada, assegure as competências de controlo de fronteiras aéreas, de retorno e de fiscalização, na

sua área de circunscrição, sobre a permanência de estrangeiros em território nacional. Esta transformação não

envolve a transferência de competências administrativas de regularização da Agência para a Integração,

Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), para a PSP, com exceção das relativas aos processos de afastamento,