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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de

Segurança Pública (PSP).

2 – A presente lei procede à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2226).

3 – A presente lei procede, ainda:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que regula a colocação de oficiais de ligação da

Guarda Nacional Republicana (GNR) e da PSP em organismos internacionais e países estrangeiros;

b) À décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

c) À terceira alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 73/2021, de 12 de

novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da PSP;

d) À terceira alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Leis n.os 73/2021, de 12 de

novembro, e 53/2023, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da GNR;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41-

A/2024, de 28 de junho, e 53/2024, de 30 de agosto, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo,

IP.

CAPÍTULO II

Criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras

SECÇÃO I

Criação e competências

Artigo 2.º

Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras

1 – É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública

(PSP).

2 – A UNEF é uma unidade especializada no âmbito das missões da PSP em matéria de estrangeiros,

fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados.

Artigo 3.º

Competências

1 – Compete à UNEF:

a) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aéreas, assim como a circulação de pessoas nestes postos de

fronteira;

b) Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional na área de jurisdição da PSP;

c) Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de

cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

d) Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua

competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do