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27 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 137.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado-Membro da União Europeia que lhe

concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas

da decisão pela PSP.

4 – […]

Artigo 138.º

[…]

1 – O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA,

IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20

dias.

2 – O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA,

IP, GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20

dias.

3 – O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a

notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem

a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão

estrangeiro.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão

estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o

território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando a AIMA, IP, a PSP ou a

GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da

União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.

Artigo 140.º

[…]

1 – A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor

nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação.

2 – Compete, igualmente, ao diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação, a

decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.

3 – […]

4 – […]

Artigo 141.º

[…]

1 – É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o

prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, bem como

para arquivar o processo, o diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação e subdelegação.

2 – (Revogado.)

3 – A instrução dos processos a que se refere o n.º 1 é da competência da PSP, de acordo com a respetiva

competência em matéria de afastamento coercivo.