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27 DE SETEMBRO DE 2024

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3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação dos oficiais de ligação é assegurada pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – A definição das representações diplomáticas e consulares nas quais são colocados os oficiais de ligação

em apreço é feita por despacho de contingentação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, dos negócios estrangeiros e da administração interna, o qual define os postos a preencher, por país,

região ou organização.

5 – Tendo por base o despacho de contingentação referido no número anterior, os oficiais de ligação são

nomeados, de entre os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de

três anos, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante devida fundamentação, sendo revogável a

qualquer momento.

6 – O processo de seleção dos oficiais de ligação, respetiva acreditação e equiparação à carreira

diplomática, bem como os aspetos remuneratórios associados, são definidos por decreto regulamentar.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada,

permanência e saída de estrangeiros do território nacional;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]