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27 DE SETEMBRO DE 2024

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sistema de afastamento e de retorno de cidadãos estrangeiros do território nacional, subordinada aos seguintes

objetivos:

a) Garantir a tutela judicial efetiva e os direitos fundamentais dos cidadãos;

b) Promover a eficácia, celeridade e simplificação procedimental do sistema de retorno;

c) Redefinir e racionalizar os procedimentos de afastamento voluntário e coercivo;

d) Estabelecer prazos máximos de detenção e de impugnação judicial das decisões de afastamento do

território nacional em conformidade com os textos normativos comunitários;

e) Consagrar mecanismos legais de reforço dos meios para a instalação de migrantes, incluindo em casos

de afluxo excecional de cidadãos nacionais de países terceiros;

f) Integrar a gestão dos centros de instalação temporária por razões de segurança na política de acolhimento

e retorno, também tendo em conta a redefinição orgânica das competências da PSP;

g) Consagrar a necessidade de definição de regime de instalação, funcionamento e segurança, bem como

o regulamento interno dos centros de instalação temporária e espaços equiparados, por decreto regulamentar;

h) Observar recomendações efetuadas à República Portuguesa, em sede da avaliação Schengen ao Estado

português, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1053/2013, do Conselho, de 7 de outubro de 2013;

i) Rever as competências ao nível de gestão e coordenação de fronteiras, tendo em conta a natureza

multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não operacional, da UCFE, e a redefinição

orgânica e de competências da GNR e da PSP resultante da presente lei;

j) Rever o modelo de estudo, planeamento e gestão das bases de dados referidas na alínea d) do n.º 2 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro;

k) Prever mecanismos de auditoria e controlo externo das entidades que gerem as bases de dados referidas

na alínea anterior, quanto ao acesso a dados pessoais.

3 – A presente autorização legislativa é concedida por 240 dias.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

1 – As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo

fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.

2 – Os decretos regulamentares e despachos previstos nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

139/94, de 23 de maio, com a redação introduzida pela presente lei, devem ser aprovados no prazo de 90 dias

contados da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual:

a) A epígrafe do artigo 32.º passa a denominar-se «Recusa de entrada e permanência»;

b) É aditada uma nova subsecção I com a epígrafe «Introdução de dados no SES» na secção I do capítulo

II;

c) É aditada uma nova subsecção I com a epígrafe «Inexistência de processo individual SES» na secção VII

do capítulo II.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 141.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;