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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XVI/1.ª

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES PARA 2024-2028)

Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo pareceres das comissões

especializadas permanentes, do Governo da Região Autónoma dos Açores e das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Conselho Económico e Social

Parecer final da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice1

Parte I2 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado(a) Relator(a)

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II. 3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

IV.2. Outros anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota Preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da Républica a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª – Aprova as Grandes

Opções para 2024-2028, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei e da sua competência política, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa deu entrada a 2 de julho do corrente ano, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Admitida a 4 de julho, baixou a todas as comissões parlamentares, para parecer, sendo a

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª) a comissão competente.

A iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, conforme disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Ministro Adjunto e

da Coesão Territorial e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a

25 de junho de 2024. A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 A elaboração da parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação: «Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»