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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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alterações climáticas, atua no quadro da estratégia ambiental e climática da União Europeia, promove a

descarbonização e a transição para uma economia circular, preserva os recursos naturais, reforça o papel

estratégico do setor agroflorestal e das pescas e aposta na mobilidade sustentável, nomeadamente

promovendo a transferência modal para a ferrovia, e na eficiência energética. Assume ainda como

prioridade a gestão, armazenamento e distribuição eficiente de água.

— Um País mais global e humanista assenta na defesa do projeto europeu e do multilateralismo, no

aprofundamento das relações com os países de língua portuguesa e com as comunidades portuguesas

no estrangeiro, na promoção de uma política de imigração regulada, humanista, flexível na sua execução,

e orientada para as necessidades do mercado de trabalho, na dinamização da cooperação para o

desenvolvimento e da ajuda humanitária e numa contribuição efetiva para a paz e a segurança

internacionais.

Em resumo, a iniciativa, propõe aprovar a lei das Grandes Opções para 2024-2028 em matéria de

planeamento e da programação orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), para os subsetores da

administração central e segurança social até 2028 e que integra as medidas de política e de investimentos que

contribuem para as concretizar.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa da lei e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do

artigo 124.º do Regimento.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A Nota Técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

5. Consultas obrigatórias e facultativas

Como referido no nota preliminar deste parecer, no caso da proposta de lei das Grandes Opções,

determina a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º, que «as propostas de lei das Grandes Opções são

acompanhadas de relatórios que as fundamentem» e, no n.º 1 do artigo 92.º, que o Conselho Económico e

Social «participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento

económico e social», o Governo deve enviar à Assembleia da República o parecer do Conselho Económico e

Social sobre as Grandes Opções do Plano 2024-2028, o que, até ao momento, ainda não aconteceu.

6. Cenário Macroeconómico

De acordo com o Relatório 09/2024, do Conselho das Finanças Públicas (CFP), Perspetivas Económicas e