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27 DE SETEMBRO DE 2024

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requisitos de admissibilidade, estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições

constitucionais e legais, a saber:

A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES), encontrando-

se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na elaboração

das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre que

compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de lei

das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República».

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

proposta de lei em apreciação, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 2 de julho de 2024, a Proposta de Lei n.º

8/XVI/1.ª que aprova as Grandes Opções para 2024-2028;

2 – De acordo com as normas regimentais aplicáveis [artigos 205.º, n.º 3, e 206.º, n.º 1, alínea a)],

compete à Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, na parte respeitante à sua competência

material, a emissão de parecer sobre a iniciativa em análise;

3 – Nas grandes opções, as matérias respeitantes à transparência são abordadas de forma transversal,

destacando-se a regulamentação do lobbying, e a implementação da «Pegada Legislativa do Governo»;

4 – A iniciativa não foi acompanhada do parecer prévio do CES, pelo que se recomenda à Conferência de

Líderes o não agendamento até à receção do mesmo;

5 – O presente parecer deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

para os efeitos tidos por convenientes, designadamente para efeitos de elaboração do parecer final, nos

termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 206.º do RAR.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2024.

A Deputada relatora, Isabel Oneto — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, do BE e do L,

tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão de 18 de setembro de 2024.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.