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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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2. Enquadramento das Grandes Opções para 2024-2028

A Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª, da iniciativa do Governo, como o seu próprio nome indica, define as

grandes opções para o período de 2024-2028, isto é, as opções e linhas de orientação política económica,

social, ambiental e territorial para os próximos quatro anos.

De acordo com a respetiva exposição de motivos da proposta de lei em apreço, as Grandes Opções para

2024-2028 (doravante designada por GO 2024-2028) «enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento da

sociedade e da economia portuguesas e de consolidação das contas públicas, apresentadas no Programa do

XXIV Governo Constitucional, tendo presente o contexto da conjuntura nacional e internacional,

nomeadamente a evolução económica e social do período pós-inflacionista, a tendência esperada de redução

das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em diversas regiões do Mundo, como sejam na Ucrânia e

no Médio Oriente.»

As GO 2024-2028 correspondem às orientações e escolhas fundamentais de política pública económica,

social, ambiental e territorial até 2028, as quais estão assentes em seis desafios estratégicos, constantes no

n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma: um País mais justo e solidário; um País mais rico, inovador e

competitivo; um País com um Estado mais eficiente; um País mais democrático, aberto e transparente; um

País mais verde e sustentável; e um País mais global e humanista.», salientando que, «embora com uma

perspetiva de horizonte geracional, as Grandes Opções 2024-2028 não deixam de ser marcadas por um

sentido de urgência e pela necessidade de realizar mudanças a breve trecho, compaginando medidas de

efeito imediato com outras de maior fôlego e alcance mais vasto.»

Como doutamente referido pela nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, a proposta de lei das

grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada pelo

Governo à Assembleia da República». Este diploma determina também que compete ao Governo, em matéria

de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos [alínea a)

do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos

planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos planos [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º].

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de

17 de agosto, e do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, o CES deverá apreciar a proposta de lei

das Grandes Opções, antes de este ser apresentado na Assembleia da República. De referir que nesta data,

ainda não foi divulgado no sítio deste órgão, o respetivo parecer sobre a proposta das Grandes

Opções para 2024-2028.» [negrito nosso]

Assim, para efeitos do presente relatório setorial, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é

dele parte integrante.

Por relevar, do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como

resulta na nota técnica em anexo, que a proposta de lei em anexo não reúne alguns requisitos de

admissibilidade, estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e legais,

a saber:

A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES), encontrando-

se, pois, em incumprimento:

a) o disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na elaboração

das propostas das grandes opções»;

b) o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre que

compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) o disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de lei

das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República».