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27 DE SETEMBRO DE 2024

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a) Fontes de financiamento

b) Despesa pública

4. Análise da Lei das Grandes Opções para 2024-2028 no âmbito do poder local e coesão territorial

Parte II – Opinião do Deputado autor do relatório

Parte III – Conclusões

PARTE I –Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

O XXIV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª, que

visa aprovar a lei das Grandes Opções para 2024-2026, no âmbito das suas competências políticas, conforme

o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e no

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª deu entrada na Assembleia da República a 2 de julho de 2024, tendo sido

admitida e baixado, na fase da generalidade, a todas as comissões parlamentares permanentes para respetivo

relatório setorial no dia 4 de julho de 2024, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Segundo a nota técnica da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a iniciativa parece

não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RAR, a proposta de lei em apreço foi remetida à

comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes

comissões parlamentares permanentes para efeitos de elaboração de relatório setorial.

Assim, a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

e foi remetida à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial para elaboração do respetivo relatório setorial.

Destarte, o presente relatório incide sobre os domínios das grandes opções para o quadriénio 2024-2028,

que integram o âmbito da competência da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, sendo elas, nos

termos do respetivo regulamento:

— Medidas e programas relativos à administração local;

— Carreiras gerais da administração pública local;

— Descentralização administrativa, através da transferência por via legislativa de competência de órgãos

do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

— Coesão Territorial;

— Estratégia Europa 2020 e Estratégia 2030;

— Quadro de Referência Estratégico Nacional e Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

— Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

— Programa Nacional de Reformas;

— Promoção, no âmbito do processo legislativo, da consulta da Associação Nacional de Municípios

Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sempre que se trate de projetos ou

propostas de lei respeitantes às autarquias locais, envolvendo, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Estatuto das Autarquias Locais, incluindo o regime das Finanças Locais;

b) Regime e forma de criação das polícias municipais;

c) Promoção da audição dos respetivos órgãos autárquicos aquando da criação, extinção e modificação

de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.

— Modelo e gestão do Ordenamento do Território (no âmbito das competências afetas ao Ministério da

Coesão Territorial);