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27 DE SETEMBRO DE 2024

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até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos (também referida no subcapítulo

4.1.1.);

• Criar um plano de ação nacional de atração de jovens portugueses que abandonaram o País nos últimos

anos;

• Reforçar a oferta de camas no ensino superior, seja por via de residências estudantis, seja por via do

aproveitamento da capacidade instalada existente nos setores público, privado e social;

• Reformular os critérios de elegibilidade para estágios profissionais apoiados, de modo a reforçar esta

resposta, nomeadamente a ligação com a empregabilidade direta dos jovens por parte das empresas e

os níveis das bolsas praticadas e ainda melhorar a regulação dos estágios não apoiados, de modo a

prevenir abusos;

• Isentar os jovens de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto de

selo (também referida no subcapítulo 7.2.2);

• Viabilizar o financiamento bancário da totalidade do preço da aquisição da primeira casa por jovens

através de uma garantia pública (também referida no subcapítulo 7.2.2).

2.4 Desporto e atividade física

Esta área de política abrange as medidas que visam melhorar a prática desportiva em idade escolar até ao

ensino superior, bem como a atividade física da população em geral, destacando-se as seguintes medidas:

• Atualizar a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e rever a legislação estruturante;

• Elaborar um plano estratégico para a atividade física e desporto, com um novo modelo de coordenação

de políticas de bem-estar/saúde;

• Apresentar um novo modelo de coordenação de políticas de bem-estar/saúde e qualidade de vida

associados ao desporto;

• Ativar a Comissão Intersetorial para a Promoção da Atividade Física, com o objetivo de elaborar,

operacionalizar e monitorizar um plano de ação nacional para a atividade física;

• Alargar a representação no Conselho Nacional do Desporto ao Conselho Nacional de Associações de

Profissionais de Educação Física e Desporto, à Sociedade Portuguesa de Educação Física, de modo a

reforçar o papel da disciplina e dos docentes de educação física no debate das políticas públicas para o

desporto.

Esta área de política também comporta como objetivos a elaboração de uma carta nacional das instalações

desportivas e o reforço do compromisso com a integridade no desporto.

3 – Análise jurídica complementar à nota técnica

Por relevar, do ponto de vista das conclusões vertidas no presente relatório, cabe sublinhar, tal como

resulta na nota técnica em anexo, que a proposta de lei não reúne alguns requisitos de admissibilidade,

estando em manifesto incumprimento de um conjunto de disposições constitucionais e legais, a saber:

A iniciativa não foi acompanhada de parecer prévio do Conselho Económico e Social (CES), encontrando-

se, pois, em incumprimento:

a) Do disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Constituição, o qual determina que o CES «participa na

elaboração das propostas das grandes opções»;

b) Do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, do qual decorre que

compete ao CES «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções»; e

c) Do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, que estabelece que a proposta de lei

das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada e apresentada

pelo Governo à Assembleia da República».